Processo 0020096-86.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0020096-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009360-05.2019.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE : JONATO ALVES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou sua Exceção de Pré-Executividade e, por consequência, o manteve no polo passivo de execução fiscal. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado sua tese de que a cobrança seria indevida com base na Súmula 430 do STJ, a qual veda a responsabilização do sócio pelo mero inadimplemento da empresa, e por não ter analisado a ausência de sua notificação no processo administrativo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser dirimida é verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão, por supostamente não ter analisado a tese recursal fundada na Súmula 430 do STJ e na ausência de participação do sócio no processo administrativo, ao manter o redirecionamento da execução fiscal com base na presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste o vício de omissão apontado pelo embargante. O acórdão recorrido analisou exaustivamente a controvérsia e concluiu pela legitimidade do redirecionamento da execução fiscal com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente para tal finalidade: a dissolução irregular da sociedade empresária, comprovada por certidão de Oficial de Justiça. Esta certidão, dotada de fé pública, constitui indício robusto do encerramento fático das atividades da empresa em seu domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes. 4. A fundamentação do acórdão embargado está alicerçada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Esta hipótese de responsabilização, consolidada também no Tema Repetitivo 630 do STJ, não se confunde com a responsabilidade decorrente do mero inadimplemento tributário. A dissolução irregular é, por si só, um ato ilícito, uma infração à lei que autoriza a aplicação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. 5. A alegação de omissão quanto à análise da Súmula 430 do STJ — que dispõe que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" — não se sustenta. O acórdão não se baseou no mero inadimplemento para manter a responsabilidade do embargante, mas sim no fato autônomo e superveniente da dissolução irregular. A Súmula 430 do STJ e a Súmula 435 do STJ tratam de situações distintas e não…
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