Processo 0020096-90.2025.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020096-90.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: LUCIO VIANA CANABARRO RECLAMADO: FABRICA DE PELICULA INDUSTRIA, ATACADO E DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e578303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIO VIANA CANABARRO em face de FÁBRICA DE PELÍCULA INDÚSTRIA, ATACADO E DE ACESSÓRIOS PARA CELULARES LTDA para declarar que o contrato de trabalho iniciou em 01.03.2022, declarar a invalidade do banco de horas e condenar a Reclamada, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) verbas trabalhistas devidas ao Reclamante decorrentes do período de vínculo não formalizado, quais sejam, remuneração do período de 01.03.2022 a 13.04.2022 (inclusive adicional de insalubridade), décimo terceiro salário proporcional (01/12) e as férias proporcionais (01/12) acrescidas de 1/3 (um terço) do ano de 2022; b) horas extras laboradas em dias normais (segunda-feira a sábado, exceto feriados), assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observados os horários registrados nos cartões-ponto e, na falta destes, a jornada de trabalho arbitrada, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em repousos semanais remunerados (excluídos os sábados), décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado, respeitados o art. 59-B, caput, da CLT e a Súmula nº 264 do C. TST, sendo que a majoração do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário a partir de 20.03.2023; c) todas as horas laboradas em feriados com o adicional de 100% (cem por cento), observados os horários registrados nos cartões-ponto e, na falta destes, a jornada de trabalho arbitrada, com o divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em repousos semanais remunerados (excluídos os sábados), décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado, respeitados o art. 59-B, caput, da CLT e a Súmula nº 264 do C. TST, sendo que a majoração do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário a partir de 20.03.2023; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), de março a agosto de 2022 e de dezembro de 2022 a abril de 2023, a ser calculado com base no salário-mínimo, com reflexos em décimos terceiros salários e férias com 1/3 (um terço); f) diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 04.06.2024 a 24.06.2024 (últimos 20 dias do contrato de trabalho), a ser calculado com base no salário-mínimo, com reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado; g) honorários advocatícios à razão de 12% do valor bruto atualizado da condenação. fazer: a) efetuar a correta anotação da data…
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