Processo 0020097-20.2015.5.04.0661

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020097-20.2015.5.04.0661
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020097-20.2015.5.04.0661 AGRAVANTE: MATEUS LUNELLI DAMIAN AGRAVADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0254948 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020097-20.2015.5.04.0661 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   CAROLINA ORTOLAN GRAZZIOTIN Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS LUNELLI DAMIAN ANELISE CANCIAN COCCO (RS70459) GECIELI LORENZI VIAN (SC24294) Recorrido:   RUBEM ANTONIO DA CUNHA   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id aee07ca; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id c5bb862). Representação processual regular (ids 42c6781; 1a911b1). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No entanto, verifico que os cálculos homologados deixam de apurar qualquer hora referente ao tempo suprimido do intervalo semanal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, de 35 horas, em desacordo com o título executivo. Ressalto que o descanso de 35 horas, decorrente da folga entre jornadas de 11 horas, acrescido da folga semanal de 24 horas, deve ocorrer de forma ininterrupta, não da soma das horas de folga usufruídas entre as jornadas trabalhadas. Ao se quantificar o repouso devido de forma intercalada, somando-se eventuais horas de descanso usufruídas entre as jornadas laboradas, não se atenta ao fato de que a disposição legal expressamente prevê descanso em horas "consecutivas". Nesse sentido, as seguintes decisões deste Colegiado, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALOS INTERJORNADAS. O intervalo de 35 horas deve ocorrer de forma ininterrupta, não sendo possível a soma das horas de folga que foram usufruídas entre as jornadas trabalhadas. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021089-49.2019.5.04.0011 AP, em 17/02/2025, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. As 35 horas de repouso dos artigos 66 e 67 da CLT devem ser usufruídas de forma ininterrupta, o que impõe considerar como horas interjornadas suprimidas as compreendidas entre o período de início de labor no domingo e início de labor na segunda-feira seguinte. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020984-75.2019.5.04.0010 AP, em 04/04/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno) AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS. DEFERIMENTO PELA SÚMULA Nº 110 DO TST. A supressão do intervalo entre semanas de trabalho deve ser apurada de forma ininterrupta, isto é, entre o término do trabalho em um dia e o inicio do trabalho no dia do repouso, não sendo viável o cômputo da fruição dos intervalos usufruídos de forma intercalada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020250-77.2016.5.04.0771 AP, em 14/11/2025, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) A soma de períodos…

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