Processo 0020097-24.2025.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020097-24.2025.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020097-24.2025.5.04.0029 RECORRENTE: JOHNNY ALEXANDER PEREZ BARRETO RECORRIDO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d93f207 proferida nos autos. ROT 0020097-24.2025.5.04.0029 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOHNNY ALEXANDER PEREZ BARRETO RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido:   Advogado(s):   IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA TIAGO SUNE COELHO SILVA (RS78478)   RECURSO DE: JOHNNY ALEXANDER PEREZ BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 1b40052; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6817a4f). Representação processual regular (id d40b6ed). Preparo dispensado (id 09a69ac).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o benefício da Justiça Gratuita somente assegura a suspensão da exigibilidade, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.677 e no entendimento a que chegou o Pleno deste Tribunal no Processo 0020068-88.2018.5.04.0232. Assim, deve ser mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, ficando assegurada a suspensão da exigibilidade, conforme já decidido na sentença. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista  pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o…

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