Processo 0020097-26.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020097-26.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020097-26.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: DIONEIDE DUARTE HOLANDA RECLAMADO: FLORESTAL ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ec4bc proferida nos autos. Vistos.  O contador “ad hoc” apresenta os cálculos de liquidação de sentença. Intimados para se manifestar, o autor concorda com os cálculos e a reclamada silencia. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e Portaria Normativa nº 47 da PGF, porquanto o valor devido nos autos é inferior a R$ 40.000,00. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pelo contador “ad hoc”, ID 2add89b e anexos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos.  Registro que na atualização do valor em execução devem ser observados os seguintes critérios, em conformidade com o entendimento predominante no âmbito da SEEx do TRT4: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic, até 29/08/2024; b) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. A execução é DEFINITIVA. Arbitro os honorários  em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao contador que elaborou a conta ora homologada, a cargo da executada.   Conforme artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para dizer, no prazo de cinco dias, quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao Juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei.  Intime-se o autor, também, para informar, no mesmo prazo, os dados bancários (beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência e tipo de operação - conta corrente ou conta poupança) a fim de possibilitar a transferência dos créditos (principal e honorários AJ). O(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos deverão ser abatidos da conta para a correta apuração do débito remanescente e liberados, desde logo, ao autor, caso o valor do seu crédito ultrapasse significativamente os valores dos depósitos recursais. Caso esses valores garantam a execução ou se aproximem do valor do crédito do reclamante, determino a prévia citação da executada, para ciência inclusive, de que, na não interposição de embargos, serão liberados os valores aos credores, até o limite de seus créditos, a partir do(s) depósito(s) recursal(is). Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4, cite-se o devedor, para pagamento, no prazo de 48 horas, por meio de seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos. Cite-se, ainda, para ciência de que os valores das contribuições previdenciárias e das custas deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas nos autos, no mesmo prazo.  Após, garantido o Juízo, intime-se o credor trabalhista para os efeitos do art. 884 da CLT. LAJEADO/RS, 05 de maio de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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