Processo 0020097-73.2024.5.04.0121
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020097-73.2024.5.04.0121 RECLAMANTE: SUELEN DE LIMA DELGADO RECLAMADO: LUANA E. ROCHA MINUSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e15af5 proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 27 de abril de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 39a9f77. Processo vinculado ao magistrado titular. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Baixados os autos do TRT4. Acórdão proferido no sentido de NÃO CONHECER O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, LUANA E. ROCHA MINUSSI, por deserto. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, SUELEN DE LIMA DELGADO, para: 1) majorar a indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, para o valor de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais); 2) majorar para 15% o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos em favor dos patronos da autora, mantidos os demais critérios fixados na origem. Apresentem as partes, no prazo comum de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2 - Atualização Monetária: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58, os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além…
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