Processo 0020097-83.2026.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020097-83.2026.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Borja
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020097-83.2026.5.04.0871 RECLAMANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: KR ROMEU CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa5b42 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. Diante do silêncio da reclamada KR ROMEU CONSTRUTORA LTDA, devidamente notificada para apresentação da defesa, conforme intimação de id 81d3806, aplico-lhe a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 2. TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer medida cautelar de arresto, 'inaudita altera pars', consistente no bloqueio e ou retenção imediata de créditos presentes e futuros que a reclamada VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, ou a subempreiteira KR ROMEU CONSTRUTORA LTDA, tenham a receber do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, referente ao contrato da obra do Presídio Estadual de São Borja, até o limite do valor da causa. O direito à tutela cautelar está reconhecido no artigo 294, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada. O deferimento da tutela cautelar pressupõe a demonstração do fundado receio de dano à utilidade prática do processo, em razão da demora na solução definitiva do conflito de interesses submetido ao Poder Judiciário (periculum in mora), e a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Já o arresto, referido no art. 301 do CPC, consiste na apreensão de bens para assegurar as condições necessárias à satisfação de crédito em dinheiro ou prestação que em dinheiro se possa converter, ou seja, para garantir o resultado útil do processo de execução. Para a concessão do arresto exige-se prova literal da dívida líquida e certa, e prova documental ou justificação de situações que coloquem em risco a utilidade do processo de execução. Com efeito, é recorrente o fato de empresas terceirizadas de mão de obra deixarem seus funcionários sem perspectiva de receber os valores que lhe são devidos. Tanto é verdade que tramitam diversas ações nesta Vara do Trabalho contra a empreiteira VERDI SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A e suas diversas subempreiteiras. Nesse sentido, a responsabilidade do empreiteiro é objetiva, conforme previsão do art. 455 da CLT, in verbis: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. Além disso, nesse sentido também é o entendimento do e.TRT4, veja-se julgado recente sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 CLT. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 2. [...] 3. [...] 4. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...]. 6. A prova testemunhal confirmou o labor na obra do Atacadão, comprovando a atuação da quarta reclamada como empreiteira principal e da primeira como subempreiteira. 7. Aplica-se o art. 455 da CLT, que prevê a responsabilidade solidária da empreiteira principal pelos débitos trabalhistas da subempreiteira. 8. Considerando a responsabilidade da terceira…

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