Processo 0020097-87.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020097-87.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ALAN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffe57a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por ALAN GONCALVES DE SOUZA em face de INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: DETERMINAR que a Secretaria da Vara do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, 1) observe a celeridade inerente à tramitação preferencial em observância ao disposto na Recomendação Conjunta n.º 1/GP.CGJT, de 3 de maio de 2011, inclusive com o registro da prioridade processual no Sistema Pje-JT; 2) proceda, à retirada do “alerta” constante no processo judicial eletrônico (PJe) referentes à tramitação preferencial (“Idoso”); REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondente a 70% da diferença entre o valor da remuneração que lhe seria devida como se trabalhando estivesse (acrescida do correspondente terço de férias e gratificação natalina) e o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS, no período compreendido entre 16-10-2024 e 25-10-2024;pensão mensal vitalícia, fixada em 70% da remuneração percebida, devida em parcelas vencidas a partir de 25-10-2024 e vincendas. Referido valor deverá observar os reajustes da categoria, em conformidade com as normas coletivas aplicáveis. O cálculo da referida indenização deverá observar, ainda, o direito à gratificação natalina e ao terço de férias;indenização a título de danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);indenização a título de danos estéticos no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A reclamada deverá, ainda: fornecer, de forma contínua e vitalícia, os insumos médicos necessários ao tratamento do reclamante, devendo antecipar, até o quinto dia útil de cada mês, o valor de R$ 1.500,00;fornecer ao reclamante uma cadeira de rodas motorizada e uma cama hospitalar motorizada;providenciar a contratação ou custeio de um técnico de enfermagem para atendimento ao reclamante no período das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira;custear o tratamento do autor, pelo prazo inicial de seis meses, em uma das clínicas indicadas (Chordata ou CB Move). Condeno a parte reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte contrária, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Determino, ainda, que a reclamada constitua capital que assegure o pagamento da pensão supra deferida (art. 533 do CPC/15 e Súmula 313 do STJ). O não cumprimento da referida obrigação importará no vencimento imediato da obrigação, assim como dispõe o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Em análise exauriente, reconsidero, em parte, a decisão ID a32da23 para conceder parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e determinar que a reclamada: a) forneça os insumos médicos necessários ao tratamento do reclamante…
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