Processo 0020098-14.2025.5.04.0771

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020098-14.2025.5.04.0771
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020098-14.2025.5.04.0771 RECORRENTE: LUCIANA PIFFER DEBOBEN E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA PIFFER DEBOBEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee87aab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020098-14.2025.5.04.0771 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 42.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   FABIO LUIS ZANATTA Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA PIFFER DEBOBEN MARIANNA HOFLER HAMMES (RS133515)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id a772cff; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id c435ba1). Representação processual regular (id 3da0e9a,ff80754). Preparo satisfeito (id bd8037f,17ef0c9,dd27d30,b111da4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DO TRABALHO COM CRIAÇÃO OU ABATE DE ANIMAIS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Contudo, a par da conclusão pericial, entendo que, diante do contato direto da autora com os animais (já que laborava na sala de cortes limpando pernil, fazia o trimer e limpava a paleta), a parte autora estava exposta habitualmente a agentes biológicos nocivos à sua saúde, tendo risco de contágio por doenças infectocontagiosas dos animais que chegam ao frigorífico.  Saliente-se que, ainda que se tratasse de estabelecimento frigorífico dotado de Serviço de Inspeção Federal (S.I.F), não restaria afastado o pagamento do adicional de insalubridade decorrente.  Tais atividades encontram enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que dispõe acerca da incidência do adicional em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, na forma de carnes, glândulas, vísceras,sangue, ossos, couros, pelos e secreções de animais portadores de doenças infectocontagiosas.  Os agentes biológicos se disseminam facilmente, com potencialidade extrema de contaminação e nocividade, de tal modo que basta uma simples e única exposição (cutânea ou respiratória) para que avida e a saúde do trabalhador sejam colocadas em risco. Saliento que a avaliação da insalubridade nesses casos é qualitativa e não quantitativa, de modo que, independentemente do tempo de exposição a que estava sujeito o empregado, como acima expendido, os elementos patogênicos, por se disseminarem facilmente, possibilitam a promoção de doença em apenas um contato. Frise-se que a insalubridade não exige que os animais estivessem acometidos de enfermidades, pois há micro-organismos que se proliferam a partir do sangue, glândulas, vísceras, penas e ossos dos animais.  De se salientar também que o uso de luvas e máscaras, por exemplo, apenas minimiza o risco de contágio, isso porque, os equipamentos, quando contaminados, também se constituem em transmissores da doença. As luvas utilizadas acabam sendo veículo de transmissão de bactérias e vírus presentes no Sangue dos animais mortos, não afastando o risco biológico. Nesta senda, não há dúvidas de que a parte obreira laborou em ambiente…

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