Processo 0020098-15.2020.5.04.0601
TRT4 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ACC 0020098-15.2020.5.04.0601 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c7423 proferida nos autos. VISTOS ETC. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentadas pelo SINDICATO reclamante (ID. e25af9c) alegando que indevida a limitação dos cálculos apenas aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do Sindicato autor; que indevida a exclusão de alguns substituídos em razão da alegada coisa julgada em processos coletivos e; requerendo a elaboração de cálculos complementares com inclusão dos empregados que passaram a laborar dentro de sua base territorial a partir de janeiro de 2020. E pelo BANCO reclamado (ID. c5be65d) que aponta a necessidade de exclusão dos substituídos que movem/moveram ações individuais e/ou constaram no rol de ações coletivas diversas; de exclusão dos cálculos relativos à Aline Diehl Filippio em razão do acordo celebrado; e discordando da correção aplicada ao FGTS apurado. Considerando-se as disposições do título executivo e os esclarecimentos ao cálculo, ora prestados, passo à análise das impugnações ofertadas: I – DA MATÉRIA COMUM ÀS IMPUGNAÇÕES. 1. Da coisa julgada e da litispendência. O Sindicato autor impugna a exclusão de 15 substituídos requerida pelo reclamado, argumentando que a maioria das ações foi ajuizada após a presente ação coletiva, não configurando litispendência. O reclamado reitera a necessidade de exclusão de substituídos que possuem ações individuais ou constam em ações coletivas diversas com o mesmo objeto, alegando risco de bis in idem (enriquecimento sem causa). Neste aspecto, observe-se que, o Art. 104 do CDC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, porém, os efeitos da sentença coletiva beneficiarão os autores das ações individuais se estes requererem a suspensão destas últimas no prazo de 30 dias após a ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Porquanto, quanto às alegações de litispendência, faço as seguintes observações: I) No caso em que ações individuais, transitadas em julgado, e ações coletivas diversa reconhecem aos empregados/substituídos as exatas integrações deferidas na presente ação, mantenha-se a liquidação e a execução nesta demanda, até que o demandado comprove o pagamento de valores apurados sob o mesmo título, e relativos a períodos convergentes. III) Nos casos em que reconhecidos, na presente ação coletiva, reflexos além daqueles deferidos nas ações individuais, mantenha-se a apuração desses reflexos na presente demanda. Contudo, no caso dos substituídos para os quais transitaram em julgado ações individuais em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento de natureza salarial às rubricas “RV 1”, “RV 2”, “RV 3”, “RV 4” e “Bônus”, indevida a apuração de quaisquer valores decorrentes da integração das indigitadas verbas à remuneração dos empregados, inclusive de reflexos não pleiteados nas ações individuais (verbas acessórias), a menos que tais substituídos tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias após a ciência da propositura da ação coletiva. Portanto retornem os autos ao Contador para correção/complementação dos cálculos liquidatórios, em acordo com…
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