Processo 0020098-16.2026.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020098-16.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: NICOLAS ELIEZER PRESTES DE ALMEIDA RECLAMADO: RAZOR DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe1922 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Juiz do Trabalho. Passo Fundo, 23 de abril de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. 1- O reclamante requer, em sede de tutela antecipada de urgência: a) o bloqueio imediato dos valores existentes em contas bancárias da empresa e dos sócios GREGORY PARISOTTO REICHERT e ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT; b) imediata restrição à transferência, alienação ou oneração dos veículos da empresa e dos sócios; c) arresto dos bens móveis que ainda se encontrem no estabelecimento da reclamada; d) redirecionamento da execução aos sócios, mediante instauração do IDPJ. Na petição inicial (janeiro/2026), refere que os sócios comunicaram os empregados, em 12.01.2026, a situação de insolvência da empresa, e a decisão de não quitar o passivo trabalhista decorrente das dispensas, bem como o encerramento das atividades empresariais. Alega ainda, que a empresa atuava em mora contumaz e reiterada em relação aos depósitos de FGTS. Após, na manifestação do Id 1597bf2 (abril/2026), refere que em 18.03.2026 ocorreu a retirada total dos bens da sede da empresa, os quais teriam sido ocultados em um depósito privado. Além disso, menciona que os sócios se encontram no exterior, em Singapura, exercendo atividades empresariais na empresa ANTLER. Postula assim, o arresto liminar dos bens localizados no depósito da empresa Bella Casa Mudanças, e consequente proibição de remoção, transferência ou alienação dos bens. Ainda, acresce ao pedido liminar, em suma: a) utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com a ativação da reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias, bem como a consulta ao sistema SNIPER, a fim de identificar vínculos patrimoniais e societários ocultos entre as empresas e os sócios, abrangendo inclusive eventuais contas e ativos internacionais, ante a comprovada evasão de divisas e operação em solo estrangeiro,Singapura; b) expedição de carta rogatória ou utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional, para fins de localização e constrição de ativos financeiros mantidos no exterior, caso infrutíferas as medidas nacionais.c) Expedição de Ofício à Bella Casa para informar bens transportados, contratante e local exato de armazenamento (Contatos: 54 99981-2561 / 54 98437-0658); d) nomeação do representante legal da empresa Bella Casa Mudanças como fiel depositário dos bens arrestados, sob as penas da lei, ou, sucessivamente, que o encargo seja atribuído ao próprio Reclamante; e) verificação In Loco para expedição de mandado para verificação imediata do referido depósito; f) citação via WhatsApp e LinkedIn dos sócios, bem como a intimação da reclamada KARINE CRISTINA KLANN no endereço: Rua Paissandu, 252, Bairro Petrópolis, Passo Fundo/RS; g) subsidiariamente, requer a intimação no endereço de seus genitores, onde as comunicações vêm sendo efetivamente recebidas, bem como no endereço profissional declarado no exterior: Antler, 68 Circular Road, Singapore, 049422. De acordo com o art. 300 do CPC será concedida a de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…
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