Processo 0020098-32.2024.5.04.0841
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL ATOrd 0020098-32.2024.5.04.0841 RECLAMANTE: CLESER AUGUSTO SOUSA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085f636 proferido nos autos. Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da decisão, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação de sentença, em 10 dias, observando, na elaboração da conta, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão; a utilização do sistema de Cálculo Trabalhista do Processo Judicial Eletrônico - PJe-Calc (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao), nos termos do art. 22 da Resolução CSJT n. 185/2017; bem como a Recomendação 01/15, da Corregedoria Regional, quanto ao resumo de cálculo (https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf): - retenções fiscais e previdenciárias: Deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - atualização monetária e juros de mora: Aplica-se a correção monetária desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30.06.2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção monetária, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e a alteração superveniente trazida pela Lei 14.905/2024, observando-se os seguintes parâmetros: Para o período até 29/08/2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora (vide item 7 da Ementa do Acórdão da ADC 58), que deve ser lançada no PJe-Calc como juros, de modo a não onerar a apuração de imposto de renda e contribuições previdenciárias, e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta. c) Desde já alerto as partes que a não incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação se deve ao fato da SELIC se tratar de índice composto, que contempla tanto a correção monetária como juros moratórios (estes últimos, os tratados no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023/MG em 01/03/2021). Para o período a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-judicial e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for…
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