Processo 0020098-45.2026.5.04.0523
TRT4 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM PAP 0020098-45.2026.5.04.0523 REQUERENTE: DEVALDO PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA VIERO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd2a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. DEVALDO PIRES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra CONSTRUTORA VIERO S/A, em 11/02/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. A requerida apresentou a documentação solicitada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. MÉRITO EXIBIÇÃO ANTECIPADA DE DOCUMENTOS O reclamante alegou que laborou como empregado da reclamada no período de 18/04/2002 a 01/06/2003 e que sofreu acidente de trabalho em 2002, gozando de auxílio-doença acidentário até 30/04/2003. Sustentou a necessidade de exibição judicial de documentos relacionados ao vínculo extinto para fins de reconhecimento de tempo especial e de sua condição de pessoa com deficiência junto ao INSS. Afirmou que a documentação encontra-se na posse exclusiva da ré e que o prévio conhecimento dos fatos visa justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda trabalhista, nos termos do art. 381, incisos III e § 5º, do CPC. Citou o art. 11, § 1º, da CLT para argumentar sobre a ausência de prescrição para ações de anotação de CTPS ou retificação de PPP. Pretendeu a concessão de tutela de urgência para que a ré exiba PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, ficha funcional, prontuário médico, estudos do acidente de trabalho, CAT, ficha de EPI e ordens de serviço. Postulou a fixação de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento ou a realização de busca e apreensão. Requerer a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A requerida argumentou que: vínculo de emprego mencionado na inicial remonta ao período de 18/04/2002 a 01/06/2003, isto é, há mais de duas décadas, circunstância que ultrapassa em muito os prazos legais usualmente aplicáveis para guarda de documentos trabalhistas e administrativos. Não obstante tal circunstância, e em observância aos princípios da boa-fé processual e da colaboração das partes, a requerida diligenciou em seus arquivos físicos e digitais e ora apresenta todos os documentos que ainda detém, inexistindo, neste momento, outros registros relacionados ao contrato em questão em seu poder. Dessa forma, a requerida entende ter atendido integralmente à finalidade da presente ação de produção antecipada de provas, na medida em que disponibilizou ao Juízo e à parte autora toda a documentação remanescente sob sua guarda Passo à análise. No que tange à tutela provisória, observo que as alegações da parte autora foram apresentadas de modo genérico, inespecífico. Outrossim, não alegou haver risco de perda ou perecimento da prova que pretende seja apresentada pela requerida. Ratifico o indeferimento. A doutrina de THEODORO JR., ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, defendia que a produção antecipada de provas poderia evitar demandas infundadas ou mal propostas. Com muito mais razão, após a Reforma Trabalhista, o trabalhador deve arcar com o ônus da sucumbência, recomendando-se o zelo no ajuizamento de ações trabalhistas com viabilidade técnico-jurídica. O ajuizamento da produção antecipada de provas na seara laboral não deve ser restringido às hipóteses de risco na demora de realização da prova (art. 381, I, do CPC),…
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