Processo 0020098-52.2025.5.04.0241

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020098-52.2025.5.04.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marçal Henri dos Santos Figueiredo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020098-52.2025.5.04.0241 RECORRENTE: SABRINA PAZ MERKEL RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee58cf proferida nos autos. Vistos, etc. A primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, interpõe recurso ordinário (ID. c057ffb) e requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de realizar o recolhimento das custas e depósito recursal. Alega ser uma associação beneficente sem fins lucrativos, com respaldo legal para obter o benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Sustenta que sua atuação se limita à gestão de hospitais públicos por meio de contratos de gestão e que, devido à falta de repasses do Poder Público, não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, conforme demonstrado no Estatuto Social e no contrato de gestão. Requer a concessão da justiça gratuita. A sentença indeferiu o benefício, assim consignando o magistrado (ID. 3bc592c): No que se refere ao benefício à primeira ré, registro que só o fato de a reclamada se cuidar de entidade beneficente não faz presumir a condição de insuficiência econômica, devendo haver comprovação robusta da situação financeira da requerente - não suficientemente demonstrada nos autos. Rejeito. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial majoritário contemple a possibilidade da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta, à sua concessão, a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse é o teor da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, conforme já destacado na sentença, a recorrente não produz qualquer prova da sua insuficiência financeira, não se prestando para a concessão do benefício da justiça gratuita a mera alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos. Assim, sem que tenha apresentado balanço patrimonial completo, nem sequer declaração anual de imposto de renda, documentos que poderiam revelar o seu efetivo estado financeiro, não resta comprovado, de forma cabal, a declarada incapacidade, pelo que não faz direito ao benefício. Destaco que a sentença já dispensou a recorrente do recolhimento de depósito recursal, em caso de eventual interposição de recurso, a teor do artigo 899, § 10, da CLT. No mesmo sentido, de negar o benefício da justiça gratuita à recorrente, os arestos abaixo: 0021347-72.2024.5.04.0241 (RORSum) (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021347-72.2024.5.04.0241 RORSum, em 15/05/2025, Desembargador Manuel Cid Jardon) 0021115-60.2024.5.04.0241 (RORSum) (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021115-60.2024.5.04.0241 RORSum, em 25/06/2025, Juiz Convocado Frederico Russomano) 0021377-10.2024.5.04.0241 (RORSum) (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021377-10.2024.5.04.0241 RORSum, em 25/06/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) 0020951-95.2024.5.04.0241 (RORSum) (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020951-95.2024.5.04.0241 RORSum, em 12/05/2025,…

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