Processo 0020099-34.2022.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020099-34.2022.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Triunfo
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRIUNFO ATOrd 0020099-34.2022.5.04.0761 RECLAMANTE: ISAQUE PEREIRA RECLAMADO: PSV SERVICOS E SOLUCOES AUTOMATIZADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84041e proferido nos autos. (Concluso em 05 de maio de 2026 por: VINICIUS OZORIO FAGUNDES)         Observe-se que a demandada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO foi absolvida da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta no presente PJe. I- Intimem-se as partes para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 dias. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03/03/2015. No silêncio das partes, será nomeado contador para confeccionar a conta. II- Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em sendo o valor das contribuições previdenciárias devidas superior a R$40.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT-4. III- Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1) Atualização monetária: Aplica-se a correção monetária, inclusive para os créditos de FGTS (OJ 302 da SBDI1 do TST) desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30-06-2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção monetária, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58 e a alteração superveniente trazida pela Lei 14.905/2024, observando-se os seguintes parâmetros: A) até 29 de agosto de 2024: a) na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação): a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): exclusivamente a variação da taxa SELIC (em acumulação simples adotada pela Receita Federal) como juros de mora; c) na observância da Súmula 439 do TST, em não sendo possível separar correção monetária e juros de mora na fase judicial, as indenizações de danos moral, estético, existencial fixadas na vigência do Código Civil serão atualizadas a partir da data do arbitramento da indenização; B) a partir de 30 de agosto de 2024: d) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); e) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se…

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