Processo 0020099-35.2026.5.04.0004

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020099-35.2026.5.04.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020099-35.2026.5.04.0004 RECLAMANTE: ANDREIA DA ROSA EDINGER RECLAMADO: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 455a9c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREIA DA ROSA EDINGER ajuíza ação trabalhista em face de SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA em 05/02/2026, conforme ID. 7b3ff4b. Afirma que foi admitida em 13/01/2015, como atendente de nutrição, passando a cozinheira, tendo sido obrigada a pedir demissão em 18/12/2025, quando recebia R$2.400,00 por mês. Pede a reversão do pedido de nulidade e o pagamento de verbas decorrentes, assim como horas extras, diferenças por acúmulo de funções, indenização por danos morais, entre outros. Requer o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários. Atribui à causa o valor de R$286.172,51. Anexa documentos. A reclamada contesta, pugnando pela improcedência, anexando documentos. É produzida prova oral. Sem outras provas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Tentativas de conciliação frustradas. Vêm os autos conclusos para julgamento. DECIDO: LEI 13.467/17. O pedido de aplicação da Lei 13.467, sem referência a matérias específicas que estejam sendo discutidas nos autos, é genérico e, portanto, sequer pode ser apreciado pelo juízo em tais termos. Trata-se de uma lei que alterou mais de 200 dispositivos da CLT. O prazo em dias úteis, por exemplo, resultado de alteração promovida por essa legislação, está sendo aplicado. Outras alterações, porém, quando resultam regra inconstitucional, não podem efetivamente ser aplicadas pelo juízo. Devem, contudo, ser analisadas em concreto, e não de modo abstrato, razão pela qual nada há mais para ser dito neste tópico. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial indica valores aproximados para cada pedido formulado e atribui valor à causa para fins de adequação ao rito. Considerando que o dever legal de documentação do contrato de trabalho é do empregador e que a nova redação do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, apesar de inaplicável, não se refere à liquidação inequívoca dos pedidos e, sim, à mera indicação de valores, assim como o previsto no art. 852-B da CLT, preenchidos os requisitos legais, não há falar em limitação pecuniária dos pedidos. DIFERENÇAS SALARIAIS. A reclamante afirma que passou a ser responsável não apenas pela preparação dos alimentos, mas também pela montagem do buffet, lavagem de louças, higienização da cozinha, incluindo fornos e fogões, além da limpeza das louças provenientes dos quartos do hospital. A preposta da ré confirma que a reclamante era a única cozinheira a trabalhar na preparação dos alimentos dos empregados da ré, havendo outra cozinheira designada especificamente para os alimentos dos pacientes. A testemunha da autora afirmou “que no seu último ano a depoente ficou auxiliando a reclamante; que sabe que a reclamante tinha um problema na por em função de um acidente de trabalho e que também fazia tratamento para depressão; que a reclamante queixou-se várias vezes de excesso de trabalho, de estar sobrecarregada, que tentou ajudar nos últimos meses; que a reclamante não parava para almoçar; que quando a depoente auxiliava, a reclamante ia lá "ligeirinho" para comer e voltava para trabalhar; que a reclamante que tinha que limpar toda a cozinha depois do almoço; que a reclamante era…

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