Processo 0020100-11.2025.5.04.0471
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020100-11.2025.5.04.0471 RECLAMANTE: JONATAN NOGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d0aa4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram do TRT, sendo que foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamada (Acórdão TRT Id 3e3fa94). Dou fé. Autos conclusos. Em 23 de junho de 2026. Vera Lucia de Oliveira Diretora de Secretaria Vistos, etc. Ante a ocorrência do trânsito em julgado, intimem-se as partes para dizer se têm interesse em apresentar os cálculos de liquidação, observados os critérios discriminados abaixo, ou requerer a nomeação de contador no prazo de 05 (cinco) dias. Caso ambas as partes manifestem interesse em apresentar os cálculos, a preferência será da parte autora. No silêncio, ou se ambas as partes declinarem da confecção dos cálculos por iniciativa própria, voltem conclusos para a nomeação de contador ad hoc. O prazo para apresentação dos cálculos é de 20 (vinte) dias e deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o programa pje-calc. Ainda, as partes devem observar que, ao enviar os cálculos, estes devem necessariamente ser anexados em arquivo com extensão do tipo "pdf" e "pjc", a fim de possibilitar o correto lançamento da conta. Referido programa pode ser acessado diretamente no site do TRT4, com endereço em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/como-instalar. Na elaboração da conta deverão ser observados os seguintes critérios : a) Em relação aos créditos trabalhistas, os cálculos devem ser elaborados em estrita observância ao julgamento vinculante da ADC 58 e correlatas no STF, o qual foi modulado pela SDI - I do TST no julgamento do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, ressalvados pagamentos e coisa julgada. Para melhor elucidar, divide-se da seguinte forma: a.1) fase pré- judicial : adoção do IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); a.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal); a.3) a partir de 30.08.2024: IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA com a possibilidade de não incidência -taxa 0); b) o julgamento STF das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 não é aplicável à Fazenda Pública quando esta é devedora principal do feito, pois esta possui regramento específico (art. 1o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Entretanto, após a promulgação da Emenda Constitucional 113-2021, para efeitos de modulação, a partir da vigência da referida emenda ou seja, de 09/12/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC, acumulada mensalmente para a correção dos débitos, conforme nova jurisprudência do TST; c) a correção monetária da indenização por danos morais deverá observar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29.08.2024. Após essa data, a atualização monetária da indenização por dano moral deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024. Indevida a incidência de correção e juros na fase pré-processual,…
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