Processo 0020100-23.2025.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020100-23.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: DELVINA RITA CANDATEN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53ac7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, na reclamatória trabalhista movida por DELVINA RITA CANDATEN em face de BRF S.A., no mérito, pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 31.01.2020 e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação a esse período e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) adicional de insalubridade e reflexos; c horas extras e adicional de horas extras e reflexos. A reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante a fim de constar a data de encerramento do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Deverá adotar, ainda, as providências administrativas necessárias à liberação do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego, na forma da Lei (art. 477 da CLT). A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente será devida nas hipóteses em que o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador, e se tiver preenchido todas as exigências legais. Neste caso, o valor deverá ser liquidado e executado nos presentes autos. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive multa rescisória, deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora conforme decidido pelo TST, em julgamento vinculante (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Considerando a forma de extinção do contrato de trabalho, autorizo, após a comprovação do recolhimento, a expedição de alvará judicial para liberação dos valores. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (Súmula 37 do TRT4). Arbitro honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), em R$4.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade. Arbitro honorários periciais no montante de R$1.800,00, pela parte reclamada, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, obedecendo-se os limites e parâmetros da fundamentação, com juros de mora e correção monetária, cujos critérios serão definidos na fase de liquidação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão segundo o art. 28 da Lei 8.212/91. Também na forma da fundamentação, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias, ficando autorizadas as retenções fiscais cabíveis. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A(s) reclamada(s), na forma da condenação, pagará(ão) custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELVINA RITA CANDATEN
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.