Processo 0020101-74.2024.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020101-74.2024.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020101-74.2024.5.04.0812 RECORRENTE: PAULO UBIRAJARA MACHADO CORREA RECORRIDO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA ACEGUA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1917727 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020101-74.2024.5.04.0812 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO UBIRAJARA MACHADO CORREA AFONSO DA SILVA TAVARES DE LEON (RS110248) JERONIMO NICOLOSO MACHADO (RS105659) TAYER ROSSAL GODINHO (RS104938) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA AGRICOLA MISTA ACEGUA LTDA ALINE CHAVES DIAS DELABARY (RS90693) EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (RS32280)   RECURSO DE: PAULO UBIRAJARA MACHADO CORREA Trata-se de Embargos de Declaração, em que a parte embargante, em síntese, alega o não cabimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 59db573, interposto pela reclamada, em razão de a decisão de admissibilidade, na fração de interesse, estar integralmente fundamentada em tese jurídica fixada pelo TST em regime de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Dispõe o artigo 897-A da CLT: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Inicialmente, destaco que, muito embora a decisão ID 2d0a597 tenha negado seguimento a Recurso de Revista por dois fundamentos, quais sejam, (a) conformidade do acórdão com o entendimento do TST exarado em julgamento de recurso repetitivo (Tema 183), relativamente ao tema "prescrição" do Recurso de Revista, e (b) falta de transcrição de trechos de Embargos de Declaração e do acórdão que os julgou, relativamente ao tema "negativa de prestação jurisdicional" do Recurso de Revista, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 59db573 impugnou a decisão ID 2d0a597 exclusivamente quanto ao tema "prescrição", não tratando do tema "negativa de prestação jurisdicional". Nesse contexto, diante dos termos em que proferida a decisão de admissibilidade, a qual, na fração de interesse, negou seguimento a Recurso de Revista porque o acórdão está em conformidade com tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, é incabível o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN n.º 40 do TST, com a redação que lhe conferiu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Ademais, guardando simetria ao presente caso, cabe citar o entendimento…

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