Processo 0020102-09.2016.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0020102-09.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MINERINHO LTDA - ME, ELIAS MAGALHAES DA SILVA, ROSILETE MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos e ostenta natureza alimentar, com reforço posterior em petição complementar. Manifestou-se a parte exequente em sentido contrário. A controvérsia cinge-se à subsistência, ou não, da constrição. A impugnação merece acolhimento. Embora a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil seja admissível em hipóteses excepcionais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal vem reconhecendo proteção aos valores depositados em qualquer modalidade de conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvadas situações excepcionais, como crédito alimentar, fraude ou abuso, hipóteses não evidenciadas nos autos. No caso, não se cuida de execução de verba alimentar. Ademais, a quantia constrita é modesta e não se extrai dos autos demonstração idônea de circunstância apta a afastar a proteção legal invocada. Ao revés, os elementos trazidos pela executada evidenciam comprometimento do mínimo existencial, circunstância que recomenda prestigiar, no caso concreto, a garantia da dignidade do devedor. Ainda que o exequente sustente a ausência de comprovação cabal da natureza alimentar dos valores e defenda a mitigação da regra de impenhorabilidade, a hipótese dos autos se amolda ao entendimento predominante segundo o qual valores inferiores ao patamar legal de proteção, ausente peculiaridade justificadora da constrição, devem ser liberados. Nessas condições, a manutenção da penhora mostrar-se-ia desproporcional. Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio e a liberação dos valores constritos via SISBAJUD em favor da executada. Cancelem-se eventuais ordens de transferência dos valores bloqueados, se ainda não efetivadas. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros meios executórios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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