Processo 0020102-25.2025.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020102-25.2025.5.04.0812 RECORRENTE: LUIS FERNANDO FAGUNDES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e962d9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS, sob o fundamento de pagamento incorreto das horas extraordinárias prestadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de impugnação específica quanto à alegação de pagamento incorreto das horas extras, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu não impugna especificamente a alegação de pagamento incorreto das horas extras, limitando-se a afirmar genericamente a quitação das verbas, o que torna incontroversa a irregularidade apontada. A ausência de contestação efetiva sobre o inadimplemento correto das horas extraordinárias conduz ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da fundamentação adotada na sentença. A decisão de origem observa os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao cálculo das horas extras, incluindo base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do TST, adicional de 50%, divisor 220 e dedução dos valores já pagos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica quanto ao pagamento incorreto de horas extras torna incontroversa a irregularidade alegada. 2. É devida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras quando não comprovada a quitação correta pelo empregador. 3. Devem ser mantidos os critérios de apuração fixados na sentença quando em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. Vistos etc. Inconformado com a sentença de parcial procedência prolatada pela MMa. Juíza, Dra. TAISE SANCHI FERRAO (Id. e2c0985), recorre o réu. O recurso ordinário do MUNICÍPIO DE BAGÉ (Id. 5e306e1) versa sobre diferenças de horas extras, diferenças de ajuda de custo campanha e honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões do autor (Id. c80f3fa), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação da lavra da Exma. Sra. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, opina pelo prosseguimento do feito (Id. c42f42e). Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos,…
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