Processo 0020102-37.2026.5.04.0732

TRT4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020102-37.2026.5.04.0732
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ETCiv 0020102-37.2026.5.04.0732 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VENANCIO AIRES EMBARGADO: MARIA ZENEIDE WINTER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186d605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES opõe embargos de terceiro em face de MARIA ZENEIDE WINTER DOS SANTOS, buscando a desconstituição da indisponibilidade incidente sobre a fração ideal de 6.473,139m² do imóvel matriculado sob o nº 10.127 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires. A embargada apresentou contestação. É o relatório. Da tempestividade da contestação Conforme certidão de Id. e58490f, decorreu em 10/03/2026 o prazo sem manifestação da parte embargada. A contestação foi juntada apenas em 12/03/2026, sendo, portanto, intempestiva. Ainda assim, por se tratar de matéria documental e suficientemente esclarecida nos autos, passo ao exame do mérito.   Do mérito O Município comprova que a fração ideal objeto da constrição foi doada à empresa Multipeças Fabricação de Máquinas e Equipamentos Industriais EIRELI mediante encargo, com cláusula expressa de reversão ao patrimônio municipal em caso de descumprimento das obrigações assumidas. A Lei Municipal nº 6.510/2019, o Contrato Administrativo nº 026/2019 e a escritura pública de doação previram que o imóvel retornaria ao patrimônio do Município caso desvirtuada a finalidade do incentivo ou descumpridas as metas estabelecidas. A documentação juntada demonstra que a empresa não cumpriu os encargos assumidos, circunstância apurada no processo administrativo próprio. Também consta manifestação expressa da donatária pela devolução do imóvel, bem como parecer jurídico municipal homologado em 20/05/2025, reconhecendo a legalidade da reversão. Assim, quando determinada a indisponibilidade judicial em 09/07/2025, o domínio da executada sobre o imóvel já estava resolvido em razão do implemento da condição resolutiva anteriormente pactuada. Não se trata, portanto, de ato de disposição patrimonial praticado pela executada com finalidade de fraudar a execução, mas de consequência jurídica prevista desde a origem da aquisição do bem. A cláusula de reversão limitava o próprio domínio transferido à empresa, de modo que a executada jamais recebeu propriedade plena e livre de condicionamentos. Também não prevalece o argumento de que a ausência de averbação prévia da reversão impediria o reconhecimento do direito do Município nestes autos. O registro imobiliário é relevante para fins de publicidade e regularidade formal, mas, no caso concreto, a própria escritura pública e os atos administrativos demonstram que o bem estava sujeito a condição resolutiva expressa, anterior ao crédito executado e à constrição determinada. Por consequência, a indisponibilidade recaiu sobre bem que não mais poderia responder pela dívida trabalhista da executada, devendo ser desconstituída.   Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES para desconstituir a indisponibilidade determinada nos autos principais sobre a fração ideal de 6.473,139m² do imóvel matriculado sob o nº 10.127 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Venâncio Aires para cancelamento da averbação de indisponibilidade decorrente destes autos, relativamente ao referido bem. Custas…

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