Processo 0020102-94.2021.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020102-94.2021.5.04.0026 RECORRENTE: DEIVISON PRADO MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a9948 proferida nos autos. ROT 0020102-94.2021.5.04.0026 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrente: Advogado(s): 2. DEIVISON PRADO MARQUES MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): DEIVISON PRADO MARQUES MICHELLE MEOTTI TENTARDINI (RS57215) Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) RECURSO DE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 372bdeb; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 2ba25a7). Representação processual regular (id 4b114ae). Preparo satisfeito (ids fa13e18; b599c35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que compete à empregadora o ônus de comprovar o correto pagamento das comissões, tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença que, com base na insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de comissões. No entanto, a Corte Regional entendeu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a reclamada não tem a obrigação legal de apresentar "documentos que a lei não a obriga". Entretanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que compete à empregadora o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por ser a parte com maior aptidão para reunir e apresentar as provas necessárias, especialmente as documentais (como fichas de pagamento, contracheques, tabelas de vendas, entre outras), que possam demonstrar a inexistência de diferenças a favor do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1720-72.2017.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/12/2024). "(...) COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova . Julgados. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)". (Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT…
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