Processo 0020103-44.2024.5.04.0521
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020103-44.2024.5.04.0521 RECORRENTE: ADEJALMO DO NASCIMENTO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba16c60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020103-44.2024.5.04.0521 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): ADEJALMO DO NASCIMENTO RENAN BERTOTTI (RS114131) Recorrido: Advogado(s): AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CARLOS ADRIANO STEIN COSTA (RS106982) CRISTIANE MELARA TRES (RS94729) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 19f0f5b; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 30d15ff). Representação processual regular (id 6d414eb). Preparo satisfeito (id 8f970f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] No caso, são inequívocos a dor e o abalo moral provocados ao autor em razão das moléstias em parte decorrente de ato faltoso da ré, que acarretaram em redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho. Evidente, assim, que o surgimento ou agravamento das patologias, bem como as consequências delas advindas trouxeram sofrimento ao autor, ofenderam sua dignidade e integridade física. Para quantificar a indenização por dano moral, é preciso ter-se em conta a finalidade da indenização (compensar o ofendido e educar/punir o ofensor), bem como a extensão do dano (art. 944 do CC), valorando os aspectos econômicos e sociais das partes envolvidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, também, a ruína do empregador. [...] Diante disso e atentando-se às condições das partes envolvidas no litígio; à natureza das lesões; ao tempo de serviço prestado à demandada; às consequências na vida profissional e pessoal do autor; ao valor da sua remuneração à época da extinção do contrato e ao grau de culpa patronal na concorrência do evento danoso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à finalidade punitiva e reparatória da indenização. [...]" Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª…
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