Processo 0020104-12.2026.5.04.0601

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020104-12.2026.5.04.0601
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ijuí
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATSum 0020104-12.2026.5.04.0601 RECLAMANTE: IVAN MARCIO GOTTSCHEFFSKY CERATTI RECLAMADO: DITRUN CONSULTORIA ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a779cfc proferido nos autos. Vistos, etc. As partes apresentaram petição de acordo, de forma conjunta (id_011e2fe), na qual declaram que o valor refere-se a verbas indenizatórias, sendo: férias proporcionais acrescidas de 1/3; indenização compensatória de FGTS; multa do art. 477, § 8º da CLT e multa do art. 467 da CLT, composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória, o que justificaria a ausência de recolhimentos previdenciários. A possibilidade de homologação de acordo incluindo direitos reclamados na petição inicial tem por base jurídica o art. 515, § 2º, do CPC, porém, uma vez que o acordo abrangeu direitos indenizatórios vindicados pela autor em juízo, a discriminação de valores referida pelo art. 832, § 3º, da CLT deverá observar o limite e a natureza do pedido atribuído na peça exordial, sob pena de se possibilitar manobras com objetivo de sonegação, lembrando-se que as partes têm o direito de enunciar as parcelas que estão envolvidas na conciliação, porém, é do Juízo a competência de definir o recolhimento previdenciário e fiscal resultante. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019 - DIVERGÊNCIA ENTRE A NATUREZA DAS PARCELAS APRESENTADAS NA EXORDIAL E O ACORDADO PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE AO ERÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. É vedado às partes excluir do acordo todas as parcelas de natureza salarial requeridas na exordial, transformá-las em verbas indenizatórias e não recolher as contribuições previdenciárias. A engenharia para converter as verbas salariais da inicial em indenizatórias , no acordo , configura fraude que lesa o erário e deve ser coibida pela Justiça do Trabalho. Julgado da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, o acordo firmado entre as partes , antes de sentença transitada em julgado , não observou correspondência e proporcionalidade com a natureza jurídica das verbas pleiteadas na inicial, em violação ao artigo 832, § 3º e §3º-A, da CLT. Além disso, a homologação da avença ocorreu após a vigência da nova redação do § 3º-A do artigo 832 da CLT. 3. O acórdão regional considerou que a contribuição previdenciária deve ser apurada conforme a proporcionalidade das parcelas deferidas na sentença, sendo cabível a redução proporcional, com lastro no valor do acordo. Recurso de Revista não conhecido (RR-Ag-AIRR-10691-11.2018.5.18.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023) Assim, não é possível homologar o acordo nos termos em que apresentados, especialmente sem o recolhimento previdenciário respectivo. Aguarde-se a audiência. Intimem-se.   IJUI/RS, 19 de maio de 2026. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN MARCIO GOTTSCHEFFSKY CERATTI

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