Processo 0020104-14.2024.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020104-14.2024.5.04.0332 RECLAMANTE: ELESAMA DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d095f0 proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO CERTIFICO que os presentes autos retornaram do E. TRT com decisão transitada em julgado para "não conhecer do recurso ordinário da reclamante quanto ao item "DOS DESCONTOS INDEVIDOS", por ausência de interesse recursal. Preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do primeiro reclamado, em relação à responsabilidade solidária dos demais reclamados, por ausência de legitimidade e interesse recursal. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do primeiro reclamado, Centro Clínico Gaúcho Ltda.. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do quarto reclamado, Centro Gaúcho de Medicina Ocupacional Ltda.. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para majorar os honorários advocatícios dos seus procuradores para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme orientação contida na Súmula nº 37 deste TRT." Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 13 de agosto de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. Expeça-se solicitação de Pagamento de Honorários Periciais pelo sistema AJ-JT, nos termos da sentença de Id. e35968a, e intime-se o Sr.(a) Perito(a) para ciência. Após, intime-se a parte reclamada para apresentar cálculo, no prazo de 10 dias. Elaborada a conta, intime-se a parte autora para impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. No silêncio, a parte autora poderá apresentar a conta no prazo de 10 dias, hipótese em que deverá a parte reclamada ser intimada para impugnação fundamentada, com prazo de 08 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. A conta deverá observar os seguintes critérios: a) atualização a partir do dia posterior à data da exigibilidade da obrigação (em consonância com a Súmula 21/TRT4, mediante aplicação do fator de atualização do dia do vencimento, de acordo com a OJ 52 da Seção Especializada em Execução do TRT4); b) em obediência ao decidido pelo STF no ADC 58 (consoante itens 6 e 7 da Ementa do Acórdão publicado em 07.04.2021), a atualização do crédito na fase pré-processual deve observar o índice IPCA-e, com acréscimo de juros de mora com base no índice TR (previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91). Na fase processual (a contar do ajuizamento da demanda, conforme art. 883 da CLT), deve ser observado o índice SELIC, neste abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A apuração deve ser feita na modalidade capitalizada; c) cálculo da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição (cota do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada e cota do trabalhador), com aplicação da taxa SELIC somente após a citação no caso das contribuições relativas ao trabalho prestado até 04.03.2009; e a contar da competência para as contribuições referentes ao trabalho prestado a partir de 05.03.2009 (parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST), sendo os juros/atualização pela taxa SELIC incidente…
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