Processo 0020104-25.2024.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020104-25.2024.5.04.0005 RECORRENTE: WILLIAN KUHN DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN KUHN DOS SANTOS MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ac1fe proferida nos autos. ROT 0020104-25.2024.5.04.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI PORTO ALEGRE GABRIELA BRANDAO PEREIRA (RS44304) Recorrido: Advogado(s): WILLIAN KUHN DOS SANTOS MARTINS IZABELA GARCIA CARVALHO (RS68383) MARTA DE FATIMA CRISTOFOLI (RS82244) RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 4b5ebe6; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 982afc4). Representação processual regular (id 054c9c9). Preparo satisfeito (id 7408c65; 95f2aa0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os fundamentos da sentença não foram enfrentados nas razões recursais, pois nelas limita-se a reafirmar que: a) não houve o ingresso em área de risco com inflamáveis, esquecendo-se da confissão do preposto; b) exposição eventual, sem apresentar elemento de prova contra a constatação do ingresso habitual na área de risco de armazenamento de inflamáveis, apurado durante a inspeção pericial e c) ônus da prova, que no caso, é seu, diante das conclusões presentes na prova técnica. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a interposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não correspondem à situação em análise. A leitura das assertivas postas nos embargos de declaração deixa evidente a inconformidade da reclamada e sua tentativa de de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, pretensão incabível por meio da via eleita. O acórdão é claro, encontra-se devidamente fundamentado e contém os motivos que formaram o convencimento do Órgão Julgador, não padecendo dos vícios alegados. Por fim, que diz respeito à pretensão de prequestionamento das matérias, tenho entendido que a Súmula nº 297 do TST, que teve a sua redação revisada pela Resolução nº 121/2003 daquela Corte, diz que se considera "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", incumbindo "à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão", bem como que se considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração"." Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação,…
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