Processo 0020104-40.2025.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020104-40.2025.5.04.0021 RECLAMANTE: FERNANDA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e7f24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA LOPES DOS SANTOS para afastar a justa causa aplicada, reconhecendo a despedida imotivada por iniciativa da empregadora em 14/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, e condenar a reclamada BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., a pagar à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais: a) verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e gratificação natalina proporcional; b) horas extras, apuradas de acordo com os critérios fixados na fundamentação, e reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3; c) períodos de intervalo intrajornada suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas na vigência do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas deferidas na presente ação, com acréscimo indenizatório de 40% sobre a totalidade dos valores, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos, depositados ou sacados em igual período. Os valores deverão ser depositados junto à conta vinculada da parte reclamante, e, após, liberados através de alvará judicial. A reclamada deverá: - retificar a CTPS da reclamante, para fazer constar como data de baixa o dia 14/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 dias contados da intimação de depósito do documento em Secretaria. Descumprida a obrigação a Secretaria deverá proceder a retificação cabível. ; - entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente decisão. Descumprida a obrigação, a Secretaria deverá proceder a expedição do alvará competente. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Em face dos pedidos não acolhidos, a reclamante deverá pagar os honorários advocatícios arbitrados. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido ao reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), sendo vedada a dedução dos créditos a que faz jus nesta ou em outra ação, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 no dia 20.10.2021. A parte reclamada, por sua vez, deverá: - Pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamante, em razão da procedência dos pedidos havidos na ação principal, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também considerados os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT; - Comprovar o pagamento das custas, no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$15.000,00; bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais descontadas e devidas. Sentença…
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