Processo 0020104-58.2026.5.04.0521

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020104-58.2026.5.04.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020104-58.2026.5.04.0521 RECLAMANTE: CLAUDETE CARMEN PAFUSKI RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7808b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLAUDETE CARMEN PAFUSKI promoveu, em 11/02/2026, ação trabalhista contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a declaração do direito às promoções por antiguidade; o adimplemento do prêmio assiduidade; o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, incluindo os reflexos das diferenças salariais deferidas em outros processos; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 65.813,43. A reclamada apresentou contestação em ID 622d871. Preliminarmente, suscitou o reconhecimento da carência de ação; a aplicação de multa por litigância de má-fé; a extinção do feito sem resolução do mérito por formulação de pedidos genéricos; a aplicação da Lei nº 13.467/2017; a limitação de eventual condenação aos valores pleiteados. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defendeu articuladamente das pretensões autorais. Foi produzida a prova documental. Em audiência (ID 960ad60), registraram-se os protestos das partes em razão da declaração de preclusão da prova documental. As propostas conciliatórias, oportunamente apresentadas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DAS PARTES – PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. Ratifico o posicionamento adotado em audiência. Conforme já mencionado aos litigantes, de acordo com o art. 845 da CLT, reclamante e reclamado devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir. Em igual sentido é o texto do art. 434 do CPC, aplicado subsidiariamente, em que se afirma que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende pertinentes. E assim agiram o reclamante e a reclamada nestes autos. Não houve prejuízo para as partes. PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A reclamada arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir quanto às promoções de 2021 e 2022. Sustentou que a reclamante já foi contemplada com promoções por mérito e antiguidade nesses períodos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a estes marcos temporais. Aprecio. Entendo que, quanto aos pedidos de letras “a”, “b”, “c – primeira parte” e “d” a reclamante demonstrou a necessidade e a utilidade desta reclamação trabalhista para obter êxito no resultado que deseja. O legítimo interesse processual de agir decorre da imprescindibilidade de intervenção jurisdicional para a solução do conflito, que tem como fundamento, dentre outros, o direito fundamental ao não afastamento do controle judicial de nenhuma lesão ou ameaça a direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Contudo, quanto ao pedido de letra “c”, segunda parte…

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