Processo 0020105-21.2025.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020105-21.2025.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020105-21.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE VENTURA GONCALVES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8deda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por CARLOS ANDRE VENTURA GONCALVES (parte autora) contra SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª ré) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (2ª ré). Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagar à parte autora as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a)  diferenças salariais decorrentes do desvio de função, considerando o valor do slário pago da função de Gestor de Área Serviço ao Cliente I de R$ 4.431,12 por mês e o de Gestor de Área Serviço ao Cliente II, de R$ 6.982,64 mensais, conforme indicado na inicial, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (caso mais benéfico ao trabalhador), com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e aviso-prévio; c) repousos e feriados trabalhados em dobro, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; d)  indenização equivalente às diferenças do período intervalar intrajornada diário mínimo suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e) diferenças de salário produção, considerando a estimativa realizada pelo reclamante em sua petição inicial, de R$ 2.700,00, ante a ausência de documentação  pela reclamada, com reflexos em férias com 1/3, horas extras (conforme tópico próprio), aviso-prévio, décimos terceiros salários, repousos e feriados; f) diferenças de vale alimentação, a serem apuradas em liquidação de sentença. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00, complementáveis ao final; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado; 3) honorários ao perito contábil, no valor de R$ 5.000,00. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos ou extintos sem resolução do mérito, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e os peritos, por seus honorários, sendo que os honorários do perito técnico serão adimplidos mediante expedição de RPHP. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS.  LEANDRO KREBS…

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