Processo 0020105-26.2025.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020105-26.2025.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020105-26.2025.5.04.0732 RECLAMANTE: NELDA MILENA LOPES KOBS RECLAMADO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c231f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PROCESSO Nº 0020105-26.2025.5.04.0732   VISTOS etc.   NELDA MILENA LOPES KOBS ajuíza ação trabalhista em face de M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em 17/02/2025. Após exposição fática e fundamentação jurídica, postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 67.242,50. Recusada a conciliação, o reclamado apresenta defesa escrita impugnando os pedidos e sustentando a improcedência da ação. É produzida prova documental. A primeira reclamada não comparece à audiência e é declarada confessa quanto a matéria de fato. Encerrada instrução, os autos vêm conclusos para julgamento. É proferida a sentença. A reclamante opõe embargos de declaração. As partes interpõem Recurso Ordinário. De ofício, o tribunal declara a inexistência de sentença. Voltam os autos conclusos. Considerando a decisão do TRT 4ª Região, passo a repetir os dispositivos da sentença ao final. É o relatório.   ISTO POSTO:   DA APLICABILIDADE LEI N. 13.467/2017. Considerando que a reclamante foi contratada apenas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os dispositivos acrescidos e/ou alterados por essa lei deverão ser aplicados ao seu contrato de trabalho, quando não forem considerados inconstitucionais.   DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS A determinação da indicação do valor do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT não tem o condão de limitar o valor da condenação. Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista Máxima:   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada…

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