Processo 0020106-18.2023.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020106-18.2023.5.04.0332 RECLAMANTE: JUREMA DUTRA RECLAMADO: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50e15b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 12 de junho de 2026. GILMAR DA ROSA MACHADO Técnico Judiciário Vistos, etc. Diante do requerimento de execução formulado pela parte autora, cite-se a parte ré na forma do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. O INSS e as custas devem ser recolhidos em guias próprias. Havendo pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) ao(s) credor(es). Não paga a dívida nem garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica executada não possui bens, podendo haver sua desconsideração ou direcionamento em face da devedora subsidiária, e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais. Neste caso, registre-se protocolo de bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que tenham por titular a executada, mediante a utilização do sistema SISBAJUD. Realizado o bloqueio, proceda-se novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0185-6, ou Caixa Econômica Federal, agência 0511, à disposição deste Juízo, e expeça-se intimação para ciência da ré da conversão do valor bloqueado em penhora. Após, verifique a Secretaria, mediante sistema RENAJUD, a existência de veículos em nome da executada, ficando a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à restrição de circulação/transferência de eventuais veículos encontrados. Em paralelo, efetue-se o registro de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB. Restando negativa a pesquisa patrimonial, dê-se seguimento à execução mediante a utilização dos demais convênios mantidos pelo E. TRT, cuja pesquisa resta autorizada. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios à disposição do Juízo para obtenção de informações necessárias para promover a execução. Transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação da executada sem garantia do juízo (art. 883-A da CLT), proceda a Secretaria na inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da Lei nº 12.440/2011, Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e Provimento nº 11/2011 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, bem como na negativação da executada por meio do sistema SERASAJUD. Havendo modificação da situação da execução, atualizem-se os competentes registros. Cumpridas todas as determinações acima e restando inexitosa a execução para satisfação do crédito, ex vi do disposto no artigo 878 da CLT (com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/17 e considerando-se que representada por advogado), intime-se a parte exequente (bem como outros credores) para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, o qual, transcorrido in albis, deflagrará a contagem do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Neste caso, sobrestem-se os autos, em atendimento à determinação constante do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023. Satisfeita integralmente a execução e nada mais sendo requerido pelas partes, voltem conclusos para extinção da execução. SAO…
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