Processo 0020106-51.2023.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0020106-51.2023.8.17.3130
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0020106-51.2023.8.17.3130 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MANOEL JOAO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56178420) interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica, mantendo a sentença que a condenou a realizar adequação de rede elétrica (afastamento de postes e fiação), bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA INSTALADA EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Proprietário de imóvel ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais contra concessionária de energia elétrica, pleiteando remoção de poste e rede elétrica instalados a menos de 70 (setenta) centímetros da fachada do imóvel, em desconformidade com a ABNT NBR 15.688/2012, que estabelece afastamento mínimo de 1,20 metro (um metro e vinte centímetros). Sentença de procedência condenou a concessionária à remoção sem ônus, ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por lucros cessantes pretéritos, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais de lucros cessantes futuros, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) legitimidade ativa do proprietário e passiva da concessionária; (ii) admissibilidade do recurso por violação à dialeticidade; (iii) responsabilidade pelo custeio da remoção da rede irregular; (iv) cabimento das indenizações e multa fixadas. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve custear o deslocamento ou remoção de postes e rede em caso de instalação irregular, não vinculando tal obrigação à titularidade da conta contratada. 4. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de dialeticidade previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. A reiteração de argumentos não configura inadmissibilidade quando presente a impugnação fundamentada. 5. As provas demonstram distância inferior ao limite normativo estabelecido pela ABNT NBR 15.688/2012, configurando instalação irregular. A concessionária não comprovou a regularidade da instalação conforme determinado pelo Juízo de origem. O artigo 110, parágrafo 3º, inciso I, da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL determina que a distribuidora deve custear a remoção nas situações de instalação irregular. 6. A multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequada considerando a gravidade da situação, o risco à vida e à capacidade econômica da concessionária, nos termos…

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