Processo 0020106-86.2024.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020106-86.2024.5.04.0201 RECORRENTE: CAMILA NUNES CASTILHOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA NUNES CASTILHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20cd3b6 proferida nos autos. ROT 0020106-86.2024.5.04.0201 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 42.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): CAMILA NUNES CASTILHOS FRANCELI PEDOTT DIAS (RS82836) ITACIR FORLIN (RS30000) RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 20bcfaf; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id d7162a2). Representação processual regular (id dd512b2). Preparo satisfeito (id 8ec2a72; b60857d; 10ec70b; df215a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. A reclamada insurge-se contra a declaração de nulidade do banco de horas. Sustenta que as normas coletivas previam expressamente o regime compensatório, o qual deve prevalecer sobre o legislado, conforme os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 611-A, I, da CLT. Argumenta que a ausência de detalhamento contábil milimétrico não invalida o ajuste, tendo comprovado o registro de créditos e débitos, violando o princípio da legalidade do art. 5º, II, da CF. Aduz que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova em desrespeito aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Subsidiariamente, postula que o cálculo considere apenas as horas excedentes à 8ª diária. Busca a validade do banco de horas e a exclusão da condenação. De outra parte, a reclamada questiona a condenação ao pagamento de intervalos intrajornada suprimidos. Alega que o Tribunal Regional silenciou sobre a compensação de valores já quitados sob a mesma rubrica nos contracheques, em violação ao art. 767 da CLT. Argumenta que a decisão gera enriquecimento sem causa da autora e duplicidade de pagamento, infringindo o art. 884 do CC. Pleiteia a compensação das quantias comprovadamente pagas. Por fim, afirma que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, violando os arts. 186 e 927 do CC e o art. 5º, V e X, da CF. Sustenta que o acórdão baseou-se em depoimento testemunhal genérico e parcial, desconsiderando a prova em contrário e invertendo o ônus probatório em afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Defende que cobranças por metas não caracterizam assédio. Busca a absolvição ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório conforme o art. 223-G da CLT. Verifica-se que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos III.1.Das horas extras, III.2. Do intervalo intrajornada e III.3. Da indenização por dano moral. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 17 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA NUNES…
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