Processo 0020106-90.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0020053-12.2026.8.17.9000 e 0020106-90.2026.8.17.9000 Impetrante: Rogério Ferreira da Silva Pacientes: Gabriel de Lemos Vasconcelos e Victor Lemos de Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA O advogado Rogério Ferreira da Silva impetrou o presente Habeas Corpus em favor do paciente Gabriel de Lemos Vasconcelos e Victor Lemos de Vasconcelos apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Vitória de Santo Antão/PE, que, nos autos do Processo nº 0001313-49.2026.8.17.2810, ainda não apreciou o pedido de absolvição sumária dos pacientes formulado nos autos da aludida ação originária. Aduz o impetrante que o inquérito policial investigava os pacientes pelo crime de furto de algumas motocicletas, supostamente ocorrido no município de Jaboatão dos Guararapes/PE, razão pela qual o feito foi distribuído originariamente para àquela comarca onde foi decretada sua prisão temporária. Acontece que o Rep. do Parquet denunciou os pacientes apenas pelos crimes de receptação qualificada e associação criminosa, razão pela qual os autos foram redistribuídos para a Comarca de Vitória de Santo Antão/PE (onde os bens foram recebidos pelos acusados). Defende, ainda, que até o presente momento não foram “enfrentadas, com fundamentação específica, as teses defensivas de ausência de justa causa, inépcia/insuficiência da imputação, ausência de tipicidade quanto à receptação qualificada e inexistência dos elementos do art. 288 do Código Penal”, o que configuraria constrangimento ilegal. Por fim, aduz que o delito de associação criminosa “não se confunde com o concurso eventual de agentes” e que o paciente Gabriel foi responsabilizado penalmente “pela mera presença no local do fato” e em virtude da condição de parentesco com o correu Victor, seu irmão, o qual se mudou para o município de Caruaru/PE por ter sido vítima de um atentado por disparos de arma de fogo, o que, porém, não implica em risco de fuga e de aplicação da lei penal. É o relatório, passo a decidir. De início, registro que os dois Habeas Corpus em apreço se referem à mesma Ação Penal originária (Proc. 0001313-49.2026.8.17.2810) e possuem os mesmos fundamentos, razão pela qual analiso na mesma decisão as pretensões autorais. Com efeito, os presentes writs me foram distribuídos por prevenção ao Habeas Corpus nº 0013371-41.2026.8.17.9000, do qual fui relator, e que tinha por objeto o decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente Gabriel de L. Vasconcelos, posteriormente, convertido em prisão preventiva, o que acarretou na perda de objeto do aludido writ. Ultrapassados estes pontos, destaco que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional que apenas deve ocorrer quando não restarem quaisquer dúvidas acerca da atipicidade da conduta, da inexistência de materialidade delitiva ou de indícios mínimos de autoria. Nesse sentido: “Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ." (AgRg no RHC n. 159.796/DF,…
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