Processo 0020107-39.2024.5.04.0341

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020107-39.2024.5.04.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020107-39.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: CRISTIAN LUCIANO LAMB RECLAMADO: TRANS V & S TRANSPORTES DE CARGA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b40667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido, nos termos da fundamentação acima, preliminarmente, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito por incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pleito de pagamento das contribuições previdenciárias do contrato de trabalho, e, no mérito, observando a limitação da prescrição quinquenal pronunciada: (I) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e a 1ª reclamada a partir de 01/10/2002; (II) JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões de CRISTIAN LUCIANO LAMB em face de CALCADOS BEIRA RIO S/A e COFRAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, determinando a sua exclusão do polo passivo; (III) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIAN LUCIANO LAMB em face de TRANS V & S TRANSPORTES DE CARGA LTDA - ME, TRANSPORTES WARTHA - EIRELI, MOACIR WARTHA, IZABEAU GOULART DE OLIVEIRA e CLAUDETE INGRACIA WILIRICH GOULART para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, nas seguintes parcelas: (1) adicional de periculosidade, durante todo o período contratual imprescrito, calculado sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; (2) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada, durante toda a contratualidade imprescrita, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; (3) pagamento dos minutos faltantes para completar o tempo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, observada a jornada arbitrada, para os dias em que houve fruição inferior de intervalo, observado o adicional de 50%, durante toda a contratualidade, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos da nova redação do §4º do art. 71 da CLT; (4) integrar os valores salariais pagos extrafolha, conforme discriminado, com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; (5) duas passagens diárias do transporte urbano de Estância Velha, por dia de efetivo serviço, durante toda a contratualidade imprescrita, sendo autorizado o desconto do equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico mensal, nos termos da lei; (6) férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3 (períodos aquisitivos de 24/08/2019 a 23/08/2020; 24/08/2020 a 23/08/2021 e 24/08/2021 a 23/08/2022); (7) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, (mil reais). Determino que a 1ª reclamada proceda à retificação do perfil profissiográfico previdenciário e da CTPS do autor, nos termos da fundamentação. Deve ser oficiada a Receita Federal para verificação de eventuais débitos que a parte autora tenha com o Imposto de Renda, tendo em vista o reconhecimento da parcela como salarial. Existindo débitos de origem fiscal, estes deverão ser abatidos dos créditos desta ação e repassados diretamente à Receita Federal, da…

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