Processo 0020108-10.2023.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020108-10.2023.5.04.0551 RECLAMANTE: ITAMAR BRAGA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ERVAL SECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 676ead9 proferido nos autos. Vistos, etc. Requerido pela parte reclamante o cumprimento da sentença, determino o prosseguimento com a liquidação da sentença. Observado o disposto no § 1º-B do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar o cálculo de liquidação, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo preclusivo de 10 dias para tanto, mediante notificação. Tratando-se de execução trabalhista contra a Fazenda Pública ou executada a ela equiparada, na condição de devedora principal, com base na jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-4), no Tema 810 do STF e na OJ nº 7 do TST, a atualização monetária e os juros de mora em débitos da Fazenda Pública devem observar os seguintes critérios: atualização pelo IPCA-E, desde antes do ajuizamento da ação até 08/12/2021;juros da caderneta de poupança, de 30/06/2009 até 08/12/2021;a partir de 09/12/2021, incidência somente da Taxa Selic - Receita Federal, que abarca juros de mora e atualização monetária, como juros de mora;Não incidem juros de mora na fase pré-processual em débitos da Fazenda Pública, diante da inaplicabilidade das teses estipuladas na ADC n. 58;Acompanha-se o entendimento da da Jurisprudência Súmula 21 do E. TRT da 4ª Região: "Os débitos trabalhistas sofrem atualização pró-rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva";O FGTS e a respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante no Tema de Recursos Repetitivos nº 68 do TST, caso em que a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da SEEx do TRT da 4ª Região;São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10;Diante dos reiterados julgamentos do E. TST sobre o tema, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas se sujeitam aos mesmos critérios de atualização monetária e incidência de juros dos débitos trabalhistas. Sendo assim, considere-se: como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para as parcelas devidas a partir de 05.03.2009, a data da efetiva prestação dos serviços, tudo por aplicação da OJ nº 110 da SEEX do TRT da 4ª Região;A incidência de juros sobre o principal deve ser aplicada após a dedução do valor histórico da contribuição previdenciária do empregado, nos moldes previstos na Súmula 26 do TRT da 4ª Região;A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato, se outra não foi fixada na decisão exequenda;A compensação de…
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