Processo 0020108-28.2025.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO RORSum 0020108-28.2025.5.04.0005 RECORRENTE: TONIAL - FERRAGEM, COMERCIO, PECAS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE DA SILVA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 881e33e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020108-28.2025.5.04.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE DA SILVA SILVA GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI (PR44074) Recorrido: Advogado(s): D'AGOSTINI INDUSTRIA DE CONCRETO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): TONIAL - FERRAGEM, COMERCIO, PECAS DE CONCRETO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: JORGE DA SILVA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5646c5a; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d71b026). Representação processual regular (id ddbf903). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Registro que o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 19.07.2021 e terminou em 07/03/2024. Portanto, se aplicam as normas celetistas em vigor após a reforma de 2017, de modo que a prestação de horas extras habituais, inclusive em sábados, não desnatura o regime de compensação semanal. O acordo de compensação de horas de trabalho (ID. a6e46d5) e o termo de aditamento ao contrato de trabalho referente à compensação de horas (ID. d514769) preveem a adoção do sistema de banco de horas mensal. O contrato de trabalho (ID. b6d51e7) estabelece o regime de compensação semanal e o banco de horas. Revendo entendimento anterior, passo a considerar válida a adoção simultânea de regime compensatório semanal com banco de horas, em linha com a jurisprudência do TST. Da análise dos cartões-ponto, verifico que não apresentam os registros das horas creditadas e/ou debitadas diariamente no banco de horas, o que demonstra ausência de clareza na sua utilização. Além disso, os demonstrativos de pagamento (ID. be4ee42) evidenciam que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres, uma vez que era contraprestado o adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, restabeleci o entendimento de que o entendimento manifestado no Tema 1.046 do STF não prevalece no caso de compensação em atividade insalubre, uma vez que o art. 60 da CLT consagra direito indisponível, insuscetível de superação por ajuste entabulado em acordos ou convenções coletivas de trabalho sobre matéria, bem como a norma instituída pelo art. 611-A, XIII, da CLT revela aparente conflito com a disposição introduzida…
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