Processo 0020109-27.2023.5.04.0411

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020109-27.2023.5.04.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020109-27.2023.5.04.0411 RECORRENTE: HENRIQUE BUIZ FERREIRA RECORRIDO: ACR DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75cf75 proferida nos autos. ROT 0020109-27.2023.5.04.0411 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HENRIQUE BUIZ FERREIRA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   ACR DE SOUZA - ME WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (RS100502)   RECURSO DE: HENRIQUE BUIZ FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id e89ffdf; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id b19b149). Representação processual regular (id 79b3c89). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JORNADA DE TRABALHO  O reclamante foi admitido em 03.04.2017, na função de auxiliar de fábrica (contrato, ID. d22e84f), tendo sido despedido sem justa causa em 11.01.2023 (aviso-prévio, ID. 84310f2). A reclamada foi declarada confessa quanto à matéria de fato por não ter comparecido na audiência. Restou incontroverso nos autos a invalidade dos cartões-ponto juntados aos autos, o que implica em presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, sem prejuízo, porém, de arbitramento por parte do julgador, à luz dos elementos probatórios contidos nos autos e de um juízo de razoabilidade. Assim, e à luz dos fundamentos expostos pelo juízo da origem, tenho que não merece qualquer reparo a jornada de trabalho fixada na sentença. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  É incontroverso nos autos que o autor recebeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no curso do contrato de trabalho (contracheques, ID. d0010fb). Segundo o laudo técnico (ID. 86da7e7) - elaborado a partir de inspeção in loco e informações prestadas pelas partes, sem divergências - o autor não estava exposto a agentes insalubres em grau máximo. É consabido que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo decidir em sentido contrário, desde que exponha as razões de decidir. Contudo, a análise das condições de insalubridade, no caso, é técnica, devendo prevalecer, como regra, o conteúdo da prova pericial. Com efeito, a solução da controvérsia, no caso, não prescinde da análise técnica. Recurso não provido.       Não admito o recurso de revista no item. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, tampouco contraria as Súmulas 47 e 338, III,  do…

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