Processo 0020110-32.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020110-32.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020110-32.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: NELSON JOSE RIBEIRO RECLAMADO: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4697427 proferido nos autos. CERTIDÃO DE CRÉDITOS CERTIFICO que nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0020110-32.2025.5.04.0511, em que são partes NELSON JOSE RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX reclamante, e MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 18.705.246/0001-24, reclamada, em tramitação nesta POSTO DA JT DE NOVA PRATA são devidos, atualizados até 25/03/2024: ao(à) reclamante NELSON JOSE RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o valor de R$ 613,02 (seiscentos e treze reais e dois centavos).   Ana Paula Greff Athayde Assistente de Posto   DESPACHO Deferido o processamento da Recuperação de Judicial da executada, o(s) crédito(s) descrito(s) na certidão que acompanha este despacho, deverá(ão) ser objeto de habilitação nos autos do processo nº 5067855-09.2024.8.21.0001, ajuizado no 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre. Por economia e celeridade processual, a certidão que acompanha este despacho servirá para habilitação de crédito(s) no processo da Recuperação Judicial. O(s) credor(es) deverá(ão) remeter a(s) certidão(ões) de habilitação de crédito, acompanhada(s) da respectiva certidão de cálculo, diretamente ao e-mail da Administradora Judicial Brizola e Japur Administração Judicial (medabil@preservacaodeempresas.com.br). Diligencie a Secretaria na inclusão dos eventuais créditos que não se sujeitam à recuperação judicial (custas processuais, contribuição previdenciária, imposto de renda, etc.) na planilha do processo 0022022-76.2016.5.04.0512, para prosseguimento da execução. Após, suspenda-se o presente processo. Frustrada a satisfação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, o(a) reclamante fica, desde já, intimado(a) de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, do trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, para indicar meios para o prosseguimento da presente execução, sendo que no silêncio, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida no §1° do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo prescricional, encerre-se a suspensão do processo para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Intime(m)-se o(s) credor(es), a executada e o Administrador Judicial. Cumpra-se. NOVA PRATA/RS, 06 de maio de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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