Processo 0020110-43.2025.5.04.0281

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020110-43.2025.5.04.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020110-43.2025.5.04.0281 RECORRENTE: SANDRA REGINA PELISSER E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA REGINA PELISSER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9230eab proferida nos autos. ROT 0020110-43.2025.5.04.0281 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA REGINA PELISSER MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS44606) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS44606) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA REGINA PELISSER MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768)   RECURSO DE: SANDRA REGINA PELISSER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 17e3209; recurso apresentado em 22/12/2025 - Id 7aa6897). Representação processual regular (id cb3cfc4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tratando-se de entidade sem fins lucrativos, mantida mediante repasse de verbas públicas, e considerando os balanços patrimoniais juntados aos autos (ID. cfc5928 e segs.), que demonstram as dificuldades econômicas enfrentadas, entendo por deferir o benefício postulado. A situação precária da reclamada é efetivamente pública e notória, e está demonstrada nos autos, sendo reiteradas as decisões deste Tribunal reconhecendo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, inclusive desta Turma, conforme reproduzo: (...) Diante do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, de efeito imediato, no qual declarados inconstitucionais os artigos 790-B, "caput" e parágrafo quarto, e 791-A, § 4º, a concessão da justiça gratuita não comporta a dispensa dos honorários, mas apenas determina a suspensão da exigibilidade dos honorários da parte dela beneficiária, tendo sido declarada a inconstitucionalidade somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º do art. 791-A da CLT. Assim, remanesce em suspensão a exigibilidade dos honorários pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão e somente poderão ser executados se, nesse prazo, a parte demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência material que fundamentou a gratuidade da justiça, independentemente de obtenção de créditos em juízo (neste ou em outro feito). Nego provimento ao recurso.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e…

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