Processo 0020110-80.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020110-80.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020110-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VANDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) RÉU : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO  1. Da impugnação à gratuidade da justiça do autor  O requerido defende ser indevida a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor ao argumento de que este não comprovou a sua hipossuficiência. Nos termos do art. 98, do CPC, “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “ O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”  Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural .” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando para tanto o simples pedido. Trata-se, porém, de presunção  juris tantum  de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que  compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada. Logo, a declaração de pobreza apresentada pelo autor possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) e, sobre o tema, já se manifestou a Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA  - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.    A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade , podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.   Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida .  Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) Destaquei Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pelo requerido que se limitou a apresentar alegações desacompanhadas de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a presunção relativa de que goza a referida declaração. Sendo assim, conclui-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma robusta a possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que não logrou êxito em afastar a presunção de miserabilidade do impugnado. Por conseguinte, não é cabível a revogação do benefício concedido. Logo,  rejeito  a preliminar deduzida. 2. Da prova documental postulada pelo autor Intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, o requerido não postulou provas (evento 42) e…

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