Processo 0020111-30.2026.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020111-30.2026.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATSum 0020111-30.2026.5.04.0851 RECLAMANTE: GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO RECLAMADO: EMANOEL VERCOSA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777305f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:             Vistos.     GIOVANA GONCALVES GOMES CARVALHO, ajuíza ação trabalhista em face de EMANOEL VERÇOSA GONÇALVES, distribuída a este Juízo em 13/03/2026. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.713,51 Dispensado, nos termos do art. 852-A da CLT, passo à decisão.   ISTO POSTO.   01.  DA REVELIA Apesar de regularmente notificado com as advertências legais, conforme certidão de ID 38987fe o reclamado não apresentou defesa, pelo que foi decretada sua revelia (Id e6b4e70) nos exatos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 344 do CPC, aplicado subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho conforme disposto no artigo 15 do CPC.   Diante da revelia decretada, presumo verdadeiras as alegações de fato descritas na inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil e artigo 844 da CLT).   O artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, assim dispõe: “Se a ré não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.”   Já, o artigo 844 da CLT, dispõe: “Art. 844 - O não-comparecimento da reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento da reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”   O parágrafo 4º do artigo 844 da CLT disciplina que a revelia não produz o efeito mencionado no caput nas seguintes hipóteses:   I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II -  o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos; V- ainda que ausente a reclamada, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.   Observe-se.   02. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO   Aduz a parte reclamante ter sido contratada pela parte reclamada, no período de 02/01/2024 a 29/12/2024, no exercício das funções de atendente percebendo a remuneração  de R$ 1.650,00 mensais. Aduz que não teve o vínculo de emprego registrado em sua CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com as devidas anotações. Ante a pena de revelia aplicada, decorrente da não apresentação de defesa pela parte do reclamado, presumo verdadeiras as informações contidas na petição inicial, quanto à existência de relação de emprego entre o demandante e a demandada no período de 02/01/2024 a 29/12/2024, e tenho como corretos o período contratual, a função exercida - de “atendente” - como também o valor do salário percebido pelo demandante, de R$ 1.650,00 mensais.   Por conseguinte, declaro a existência de vínculo de emprego entre o demandante e a demandada no período de 02/01/2024 a 29/12/2024, e tenho como corretos o período contratual, a função exercida - de “atendente” - como também o valor do salário percebido pelo demandante, de R$ 1.650,00 mensais,o que deverá ser considerado para todos os efeitos legais.    Em face da pena de revelia aplicada, determino que a Secretaria desta…

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