Processo 0020111-75.2025.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020111-75.2025.5.04.0233 RECORRENTE: SONIA ZANINI BORGES E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA ZANINI BORGES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cbbab7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020111-75.2025.5.04.0233 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SONIA ZANINI BORGES DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL (RS37925) FRANCISCO COLLES AGUIAR (RS67405) JACIMAR LUCIANO VALAR (RS57721) PAULA ROBERTA LISBOA (RS74240) RAFAEL ARRUDA BROLL (RS66922) RECURSO DE: SONIA ZANINI BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 172e7d5; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 07423b3). Representação processual regular (id cecab43). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante argumenta que, em razão do regime de compensação semanal de jornada, tinha que laborar em feriados e domingos, porém, sem o pagamento da dobra legal ou folga compensatória, o que se requer, por aplicação analógica da inteligência do art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 146 do TST. Assevera que "Conforme dispõe o artigo 386 da CLT, é direito da mulher o estabelecimento de escala de revezamento quinzenal que favoreça o seu repouso dominical, o que não foi observado pela reclamada.", sendo que em duas oportunidade teve de laborar ao menos em 2 (dois) domingos seguidos para, somente então, poder usufruir de uma folga no respectivo dia. Conforme os registros de horário, a reclamante, no período imprescrito, laborou em sistema de jornada de seis horas, em 5 dias por semana, além de um plantão de 12 horas, alternado entre sábados e domingos, passando, a partir de março de 2020 a laborar em regime de 12x36 (registros de horário do Id. 8160c32). Tais sistemáticas são válidas, porque permitidas legalmente e previstas nas normas coletivas da categoria profissional. Quanto aos domingos e feriados laborados, como destaca a sentença, esses estão previstos na escala de trabalho e tidos como compensados, sendo dever da reclamante demonstrar eventual irregularidade, o que não logrou fazer. Na questão pertinente ao artigo 386 da CLT, é equivocada a tese da recorrente, pois tal normativa apenas prevê que: "Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.", o que foi respeitado na contratualidade, sendo exceção o labor em 2 domingos seguidos, que não é vedado pela norma, quando realizado de forma esporádica. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido: EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO…
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