Processo 0020111-88.2023.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020111-88.2023.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226   Processo:   0020111-88.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$850.000,00 Autor(s):   APARECIDA DA PAIXÃO BEZ FONTANA CELSO BEZ FONTANA Jhonathan Bez Fontana Nilton Cesar Fontana Réu(s):   Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR   S E N T E N Ç A    1) Relatório.  A) Relatório dos autos nº. 0008522-41.2019.8.16.0030.  Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Aparecida da Paixão Bez Fontana, Nilton Cesar Fontana, Celso Bez Fontana e Jhonathan Bez Fontana em face do Município de Foz do Iguaçu/PR, Rafael Santana Melo e Hospital Cataratas LTDA.  Narra a parte autora, em síntese, que são herdeiros do Sr. Antoninho Calegari Bez Fontana, falecido na data de 03 de outubro de 2018, dois dias após realização de procedimento cirúrgico para retirada da vesícula biliar. Salienta que logo após a cirurgia, o de cujus começou a sentir fortes dores. Expôs que, apesar das dores, o Sr. Antoninho recebeu alta na data de 02 de outubro de 2018. Prosseguiu relatando que no dia seguinte, dia 03 de outubro de 2018, o de cujus sofreu uma piora no quadro clínico, apresentando dores intensas, o que fez com que sua esposa, Sra. Aparecida, solicitasse atendimento do SAMU. Ocorre que, segundo narra, o atendimento chegou ao local apenas 10 (dez) minutos após o falecimento do Sr. Antoninho.  Alega que, após o falecimento, os familiares tomaram conhecimento de que o óbito havia ocorrido em razão de ferimento por instrumento perfurante. Atribuiu ao Município, ao Hospital Cataratas e ao Sr. Rafael Santana Melo, médico responsável pela cirurgia, a culpa pelo suposto erro médico. Em seus pedidos, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e concessão de medida liminar para determinar que a parte ré procedesse ao pagamento de pensão mensal aos autores. No mérito, requereu a exibição do prontuário médico, a expedição de ofício ao IML e condenação da parte ré ao pagamento das despesas referentes ao funeral do de cujus, ao pagamento de pensão mensal vitalícia à Sra. Aparecida e ao herdeiro Sr. Jhonathan, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.   Por intermédio da decisão acostada ao evento 18, o feito foi extinto em face do Sr. Rafael Santana Melo, o pedido de tutela foi indeferido, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e foi determinada a citação da parte ré.  Citada, a parte ré Hospital Cataratas apresentou contestação no evento 44, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste relação jurídica, contratual ou extracontratual, entre o nosocômio e o de cujus. Aduziu que o procedimento cirúrgico foi realizado por médico que atuava de forma autônoma, contratado pelo Município de Foz do Iguaçu no âmbito do Sistema Único de Saúde, inexistindo vínculo empregatício, de preposição ou subordinação entre o referido profissional e o hospital requerido. Defendeu que sua atuação limitou-se à prestação de serviços hospitalares, não havendo imputação de falha relacionada a tais serviços na petição inicial, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No…

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