Processo 0020112-33.2023.5.04.0006
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020112-33.2023.5.04.0006 RECORRENTE: MARIANI CARDOSO AMARAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LUA TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9e313f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020112-33.2023.5.04.0006 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 45.909,78 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO CETELEM S.A. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): MARIANI CARDOSO AMARAL VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrido: Advogado(s): BANCO BS2 S.A. RONALDO MARIANI BITTENCOURT (MG53508) Recorrido: Advogado(s): BANCO C6 S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido: Advogado(s): BANCO CETELEM S.A. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): BANCO DAYCOVAL S.A. RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) Recorrido: Advogado(s): BANCO PAN S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RS11290-A) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA TELEFONICA MELHORAMENTOS E RESISTENCIA RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: LUA TELECOMUNICACOES EIRELI Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): SABEMI SEGURADORA SA JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Id a0dca6f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id ba0d6e1). Representação processual regular (id eb98ab6; 63d3637; 1ab03c2). Preparo satisfeito (id 9218493; 3405aec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Não admito o recurso de revista no item. A Turma deu provimento ao recurso adesivo da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.. Assim fundamentou: "(...) Ao exame. Inicialmente, destaco a primeira ré foi declarada revel e fictamente confessa quanto aos fatos articulados na petição inicial, os quais,…
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