Processo 0020112-93.2025.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020112-93.2025.5.04.0028 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e32b0d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante impugna o laudo pericial apresentado, alegando que não foi devidamente intimado para comparecimento na perícia, requerendo, em consequência, nova intimação e a devida entrevista com o reclamante. A insurgência, entretanto, não merece prosperar. No dia 27/04/2025 o juízo proferiu o despacho no qual foi determinada a realização da perícia (ID. 1241b07), assim constando expressamente no item 2 daquele decisum: "2. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 5 dias. Ciência, ainda, de que a expert notificará as partes sobre a designação da perícia por meio dos e-mails cadastrados pelos seus procuradores no Sistema Pje. Cabe aos advogados o dever de verificar e manter atualizados os seus dados perante o sistema." (grifei) A perita, por seu turno, nos esclarecimentos periciais de ID. 1c19002, comprovou que seguiu exatamente a determinação do juízo, juntando print da tela do Sistema PJe (onde constam os e-mails cadastrados pelos procuradores no sistema), bem como do e-mail de notificação enviado às partes (onde se verifica que ela efetivamente utilizou os e-mails cadastrados pelos causídicos, como de fato deveria ter feito). Ressalto, ainda, que as partes foram devidamente intimadas do despacho de ID. 1241b07 no dia 29/04/2025 (ID. 49277e8), ou seja, mais de duas semanas antes que a expert enviasse o e-mail de notificação sobre o agendamento da inspeção pericial (o que ocorreu em 18/05/2025). Não restam dúvidas, portanto, que não houve erro do juízo, tampouco da perita. Se algum erro ocorreu, este deve ser imputado ao procurador do autor, que não diligenciou no sentido cumprir com a determinação do item 2 do despacho de ID. 1241b07 - o qual está plenamente de acordo com o previsto no inciso VII do art. 77 do CPC, in verbis: At. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Neste sentido, não existe qualquer vício a ser declarado em face da perícia realizada, razão pela qual não subsistem motivos para que seja determinada a anulação ou a repetição do ato. De toda sorte, relembro que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Neste sentido, veja-se que o próprio reclamante já tomou a iniciativa de juntar laudo emprestado no ID. cd62bc4, em situação qua considera análoga à presente. De toda sorte, reabro à parte autora a possibilidade de apresentar quesitos complementares/suplementares em face do laudo apresentado no presente feito, no prazo preclusivo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
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