Processo 0020113-21.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020113-21.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: JESSICA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: UP LIVE THREE MARKETING E EVENTOS PROMOCIONAIS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b061914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020113-21.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: JESSICA ROCHA DA SILVA 1ª RECLAMADA: UP LIVE THREE MARKETING E EVENTOS PROMOCIONAIS - EIRELI - ME 2ª RECLAMADA: CLARO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. ARTIGOS 117 E 345 DO CPC A segunda demandada pede que sejam observados os artigos 117 e 345 do Código de Processo Civil. Os artigos mencionados se relacionam com o aproveitamento da defesa do litisconsorte em caso de revelia. Em relação ao art. 345 do CPC, não há aplicação no caso concreto, visto que não houve revelia. Quanto ao art. 117 do CPC, será observado no limite de sua aplicação, por não se tratar de litisconsórcio unitário. LIMITAÇÃO DE VALORES Nos termos do art. 852-B da CLT, a ação que tramita pelo rito sumaríssimo deve apresentar pedido certo ou determinado e com o respectivo valor: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Ademais, conforme jurisprudência, o valor discriminado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.