Processo 0020113-28.2026.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020113-28.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: MILANA DOS SANTOS VARELA RECLAMADO: SERGIO EDUARDO HINSCHINK DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3065c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, preliminarmente, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus jurídicos efeitos, e extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao requerimento de adicional de insalubridade, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, MILANA DOS SANTOS VARELA, em face do reclamado, SERGIO EDUARDO HINSCHINK DOS SANTOS, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para: I) Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes, na função de auxiliar de carga e descarga, com salário mensal de R$ 1.940,00 e evolução salarial conforme norma coletiva juntada aos autos, no período de 01/09/2024 a 05/03/2026 (já projetado o prazo do aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço). II) Condenar o reclamado em obrigação de fazer, consistente no registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de pagamento da multa fixada na fundamentação. III) Condenar o reclamado em obrigação de fazer, consistente na entrega das guias de seguro-desemprego à parte reclamante, sob pena do pagamento da multa fixada na fundamentação. IV) Condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas em favor da parte reclamante: 1) aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviços de trinta e três dias; 2) 4/12 de 13º salário proporcional do ano 2024; 3) 13º salário do ano de 2025; 4) 2/12 13º salário proporcional do ano de 2026; 5) férias integrais de 2024/2025 com adicional de 1/3; 6) 6/12 férias proporcionais com adicional de 1/3. 7) recolhimento do valores de FGTS da contratualidade, com indenização de 40% do FGTS; 8) diferenças salariais a partir de 01/05/2025, com reflexos; 9) vale-alimentação, a partir de 01/05/2025; 10) horas extras, com reflexos; 11) adicional noturno, com reflexos; 12) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada; e 13) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Os valores deferidos a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da empregada. Uma vez que o contrato foi extinto por despedida imotivada, autorizo o levantamento da quantia depositada na conta vinculada da reclamante, mediante alvará judicial cuja expedição ora se determina. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. Sentença a ser liquidada por cálculos, sem limitação quanto aos valores postulados, uma vez que meramente estimativos, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 4ª Região e do C. TST (§2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST). Custas no importe de R$ 1.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 50.000,00, sujeito a…
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