Processo 0020113-62.2025.8.13.0518

TJMG • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0020113-62.2025.8.13.0518
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0020113-62.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALLES PEREIRA DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Thalles Pereira de Aquino e Guilherme Henrique Soares Silva, qualificados nos autos, ao argumento de que, no dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 12h54min, no Parque José Afonso Junqueira, s/n, centro, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas/MG, os denunciados vendiam drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e tal prática envolvia o adolescente Breno Polidoro Marques. Exsurge dos autos o Inquérito Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), destacando-se o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, os laudos preliminares e os laudos definitivos de drogas de abuso. A autoridade policial deixou de ratificar a prisão em flagrante dos denunciados. O Ministério Público ofereceu denúncia em 18/08/2025. Thalles Pereira de Aquino foi notificado e apresentou defesa prévia, arguindo preliminar de falta de justa causa e pleiteando a rejeição da denúncia. Guilherme Henrique Soares Silva foi notificado e apresentou defesa preliminar pela Defensoria Pública, requerendo a absolvição. A denúncia foi recebida em 09/02/2026, afastando-se a preliminar arguida (XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/04/2026, na qual foram ouvidas as testemunhas Miguel Luis Custódio Silva, Wesley Oliveira da Silva, Breno Polidoro Marques e realizados os interrogatórios dos réus (XXX.XXX.XXX-XX). Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 (XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa de Thalles Pereira de Aquino, em memoriais, arguiu: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; b) nulidade do auto de prisão em flagrante por cerceamento de defesa; c) inexistência de provas suficientes para condenação; d) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; e) aplicação do tráfico privilegiado (XXX.XXX.XXX-XX). A Defensoria Pública, em memoriais em favor de Guilherme Henrique Soares Silva, requereu a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 e, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado (XXX.XXX.XXX-XX). Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos denunciados a prática do crime de tráfico de drogas. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia dos fatos, o Tenente Miguel, policial militar de folga, visualizou movimentação reiterada de usuários que se aproximavam dos denunciados, realizavam transações rápidas e se afastavam. Após visualizar três transações, acionou a equipe tática, que realizou a abordagem no momento da quarta transação com o adolescente Pietro. Com Thalles foram encontrados R$ 454,00 em notas trocadas e um celular; com Guilherme, um celular e uma nota de um dólar; com o adolescente Breno, R$ 121,00…

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